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Decreto dispõe sobre novas medidas restritivas contra o Coronavírus em Rifaina

Veja a relação das punições para quem desrespeitar as normas municipais
PUBLICADO EM 30/03/2021

O Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço publicou nesta terça-feira, 30 de março, o Decreto 1274, em que dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no Município.

O Prefeito levou em consideração, o Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, que estende até 11 de abril as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional. As medidas estabelecidas no decreto terão eficácia a partir das 00h00 do dia 01 de abril de 2021 até às 23h59 do dia 11 de abril de 202.

Além das medidas punitivas do Estado, o decreto também prevê punições locais, quais sejam: I- advertência; II - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; III - interdição parcial ou total do estabelecimento; IV- cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e  V - intervenção.

 VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO N.º 1.274 DE 30 DE MARÇO DE 2021

“Dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 e dá outras providências”.

 HUGO CESAR LOURENÇO, Prefeito Municipal de Rifaina,  Estado de São Paulo,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO o disposto no  Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, que estende até 11 de abril do corrente ano  as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO, as recomendações do Centro de Contingência do Coronavirus , instituído pela Resolução n.o 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, fundadas em evidências cientificas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam a permanecia de risco potencial de colapso da capacidade ao sistema de saúde, Anexo ao que se refere o Decreto Estadual 65.506, de 26 de março de 2021, publicado no D.O.E/SP em 27/03/2021    

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem atualizadas as medidas de restrição .

D E C R E T A

Art. 1º. Adotam-se medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação da COVID-19 em conformidade com o ANEXO ÚNICO.

 Parágrafo único. As atividades que não estão elencadas no anexo único deste decreto municipal, obedecerão às medidas de quarentena previstas no Plano São Paulo “Fase Emergencial”.

 Art. 2º. As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 01 de abril de 2021 até às 23h59min do dia 11 de abril de 2021.

Art. 3º O descumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste Decreto, bem como de todas as restrições constantes no Plano São Paulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e conforme a gravidade, serão punidas, alternativa e cumulativamente, na forma da Lei Estadual no 10.083/98, Decreto Estadual no 65.032/2020 e demais legislação de regência, com as penalidades de:

I- Advertência;

II - Multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV- Cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento

VI - Intervenção.

 Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º. de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Rifaina, Em, 30 de março de 2021

 HUGO CESAR LOURENÇO

Prefeito Municipal