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Confira os prazos para renegociar impostos atrasados em Rifana antes da cobrança judicial

Prazo vai até o final do ano, com 100% de descontos para pagamento à vista e 50% de descontos para pagamentos parcelados
PUBLICADO EM 06/03/2025

A Prefeitura de Rifaina através da Lei Municipal nº 2137/2025, de autoria do prefeito Wilson Alves da Silva Júnior, que dispõe sobre a suspensão total ou parcial de juros e multas aos devedores que efetuarem o pagamento ou solicitarem o parcelamento de dívidas com impostos e taxas no município. 

A Lei autorizou o Poder Executivo a conceder programa de recuperação fiscal de débitos em dívida ativa, aos contribuintes devedores que efetuarem o pagamento ou solicitarem o parcelamento de seus débitos tributários e não-tributários até o final de ano.

Portanto, quem fizer o procedimento de imediato obterá mais folga para pagar os impostos, ficando fora de eventual cobrança judicial.Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a Prefeitura está ajuizando as ações de cobrança no Fórum da Comarca em Pedregulho. Quem não quiser ser submetido a este procedimento, basta procurar a Prefeitura e fazer a negociação das parcelas ou efetuar o pagamento total do débito que após o pagamento da primeira parcela, a Prefeitura retira o processo de cobrança.

PRAZO

Aos contribuintes fizerem o parcelamento, bem como para que haja a dispensa será concedida dispensa do pagamento de juros e multa.

“Existem algumas dívidas que não compensam pelo seu valor, numa eventual cobrança judicial. Além disso, a possibilidade de renegociação possibilita uma arrecadação para a Prefeitura que seria cada vez mais onerosa em caso de cobrança judicial, na maioria das vezes não compensando pelos valores tanto dispendiosos na ação quanto no recebimento”, explicou o Prefeito Júnior .

LEI NA ÍNTEGRA

LEI Nº 2.137/25 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Débitos em Dívida Ativa do Município de

Rifaina e dá outras providências”

 WILSON ALVES DA SILV AJUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina no uso de suas atribuições legais, faz

saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com inexigibilidade suspensa ou não, inclusive de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensado o recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta lei.

Artigo 2º Poderão aderir ao REFIS 2025 instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3º A adesão ao REFIS 2025 implicará na necessária inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.

Artigo 4º A adesão do contribuinte ao REFIS 2025 se dará a partir de requerimento destinado ao departamento de tributação.

Artigo 5º A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte:

I- a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutem o débito;

II- a desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos a execução fiscal;

III- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal

IV- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanecia no programa;

V- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não

tributárias vincendas após a data de opção;

VI- suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos o art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo estabelecido no acordo;

Artigo 6º O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito:

I- Á vista, dispensada a cobrança de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora, aos contribuintes e devedores que quitarem os débitos de sua responsabilidade, de natureza tributária ou não tributária,

com cobrança judicial ou extrajudicial;

II- parcelado em até o máximo de quantidade de parcelas que não ultrapassem o presente exercício econômico financeiro, sendo a primeira quando do deferimento do parcelamento, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora.

Artigo 7º. Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados (distribuídos), deverá quitar previamente todos os eventuais encargos processuais.

§ 1º. Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos a vista, serão apurados pelo setor de tributação, que emitirá as respectivas guias para o pagamento.

§ 2º. No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada em caso de descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.

Artigo 8º. Fica ainda por essa lei, o Município de Rifaina, autorizado a firmar Termo de Compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a realização de conciliação, mediação e transação de débitos fiscais, ajuizados ou não, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC.

§ 1º. Nas demandas de competência do CEJUSC, a prefeitura será representada por Procurador Municipal para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido;

§ 2º. As execuções fiscais ajuizadas a partir da vigência da presente lei, poderão antes de determinada a citação prevista no art. 8º. da Lei 6830/80, serem encaminhadas ao CEJUSC, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, mediação e transação.

§ 3º. Restando frutífera a audiência mencionada no parágrafo anterior, serão devidos pelo executado as custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, concedida por decisão judicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Artigo 9º. A adesão ao REFIS 2025 instituída por esta lei, deverá ser solicitada e formalizada através de requerimento próprio e documentação especifica no período de 20 de janeiro de 2025 à 31 de maio de 2025, podendo referido prazo ser prorrogado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 10. O Executivo Municipal fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei.

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 15 de janeiro de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal de Rifaina