Notícias Gabinete
JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO QUE PROIBIU FESTA CLANDESTINA EM RANCHO DE RIFAINA
Decisão do Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ainda decide por aplicação de multa de R$ 500 mil caso evento seja realizado
O Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da Vara ùnica da Comarca de Pedregulho, responsável por Rifaina confirmou, em sentença prolatada nesta quinta-feira (08/11) decisão tomada pelo prefeito de Rifaina, Hugo Lourenço, de negar Alvará para os eventos denominados Sunset Café de La Musique (programada para 29/12) e Réveillon Café de La Musique Rifaina (31/12/2018) programados sem prévia autorização da Prefeitura no rancho denominado “Coco Bamboo” localizado no perímetro urbano do Município.
Caso realize o evento, descumprindo o não Alvará e a decisão judicial a multa ao promotor do evento será de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) para cada um dos eventos (são dois, um no dia 29/12 e outro no dia 31/12).
Na sentença o Magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, caso o promotor nã divulgue o cancelamento do evento pelos mesmos meios que o divulgou comunicando à Justiça que adotou esta providência no prazo de 10 dias.
DESPACHO NA ÍNTEGRA
Disse o Juiz Giuntini em seu despacho:
Os eventos ocorrerão no Rancho Coco Bamboo, às margens do Reservatório Jaguara com evidente aglomeração de pessoas. Informa o autor que negou alvará para realização.
Há probabilidade do direito.
O evento no local indicado viola direitos de vizinhança.
Seguramente haverá música alta, em quantidade de decibéis superior ao permitido para o local. Isto mostra que o evento é prejudicial ao sossego dos vizinhos do referido rancho.
O autor, numa escolha política, e derivada do poder de polícia, atuando segundo sua competência, se houve por bem em negar a autorização para os festejos anunciados.
O dono do rancho seguramente tem garantido o pleno exercício do direito de propriedade que, contudo, não é absoluto. Direito de propriedade não permite que o local seja usado para fins comerciais em uma área não comercial e sem autorização do poder público.
Os ranchos localizados à margem do Reservatório de Jaguara são de recreio e lazer. Local de paz e descanso, ainda que se admitam festas, mas aquelas particulares sem a finalidade lucrativa e de alta demanda.
O artigo 1.277 do Código Civil dá ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego que venham do prédio vizinho. A localização do prédio é fator determinante para se estabelecer limites de tolerância (artigo 1.277, parágrafo único, do Código Civil). O poder público, no exercício do poder de polícia, pode também buscar a limitação de atividades.
Pela localização do rancho entendo que os vizinhos não são obrigados a tolerar os eventos.
As interferências podem ser classificadas em ilegais, abusivas e lesivas. O barulho excessivo é interferência abusiva. Carlos Roberto Gonçalves (in “Sinopses Jurídicas”, Volume 3, Direitos das Coisas, Editora Saraiva, 6ª Edição) leciona que para aferir da normalidade ou anormalidade no uso de um imóvel é preciso: a) verificar o incômodo causado; b) examinar a zona onde ocorre o conflito; c) considerar a anterioridade da posse.
O incômodo é o barulho excessivo, além do movimento intenso de veículos e pessoas. A zona do conflito é um aglomerado de ranchos de recreio. A anterioridade é examinada pela teoria da pré-ocupação.
Por esta teoria “aquele que primeiro se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo sua destinação” (na obra citada, pág. 121).
o caso dos autos. Os ranchos não se destinam a grandes eventos pagos com cobrança de ingressos e frequência irrestrita de pessoas.
Fica claro, então, que existe também o periculum in mora, sendo de rigor obstar liminarmente a ocorrência dos eventos (bem como divulgação e venda de ingressos que prejudicaria terceiros de boa-fé).
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para:
determinar aos réus que se abstenham de realizar os eventos Cafe De La Musique Sunset em 29/12/2018 e Cafe De La Musique Reveillon em 31/12/2018, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento, e sem prejuízo da lacração forçada e no dia dos fatos, que desde já fica autorizada com reforço policial;
Determinar aos réus que divulguem o cancelamento do evento pelos mesmos meios pelo qual fizeram e fazem a divulgação, devendo comprovar aqui a comunicação em 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.
Pedregulho, 08 de novembro de 2018.
Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende